Congelamento de Óvulos | Câncer | Plano de Saúde

Raquel Alves

STJ determinou custeio, pelo plano de saúde, de congelamento de óvulos no contexto de quimioterapia para tratar câncer

Link para ver a notícia em vídeo: https://youtu.be/gy49q1X25UY


Na maioria dos contratos de plano de saúde, as operadoras dizem expressamente que não custeiam procedimentos contra infertilidade, a exemplo da criopreservação (congelamento) de óvulos. Então, ao planejar o procedimento, a segurada tem em mente que deverá pagá-lo sem opção de reembolso.


Tal entendimento é amplamente visto na jurisprudência brasileira, a tal ponto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o tema repetitivo número 1.067, no qual diz que "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro."


Da mesma forma, quando o tema é congelamento de óvulos, o fato é que a segurada não pode contar com a operadora de plano de saúde.


E tal entendimento continua em voga, com, entretanto, uma exceção nova, trazida pela 3a Turma do STJ, no julgamento do REsp 1962984, em 17/08/2023, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou estabelecido que, no contexto do tratamento de um câncer com quimioterapia, o congelamento de óvulos feito como medida preventiva contra a infertilidade, deve ser custeado pela operadora de plano de saúde, até a alta do tratamento.


Isso porque a quimioterapia pode gerar infertilidade como efeito adverso. Logo, os Ministros entenderam que não se pode falar em tratamento real da segurada se a quimioterapia for desacompanhada do tratamento de um possível adverso, qual seja a infertilidade.


Dessa forma, utilizando o artigo 35-F da Lei n. 9.656/98, que diz que a operadora de plano de saúde deve custear atos de prevenção, reabilitação, recuperação e manutenção da saúde, o colegiado entendeu que, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.


Nesse sentido, devemos atentar que, embora esse precedente estabeleça uma obrigação às operadoras de plano de saúde, também delimita um marco temporal para ela: até o final da quimioterapia. Isso porque o colegiado entendeu que deveria haver uma proporcionalidade entre a expectativa de tratamento da segurada e o dever da operadora, que não pode ser ad eternum.


Assim, se você está enfrentando ou conhece alguém que esteja na batalha contra um câncer, fazendo quimioterapia, saiba que pode e deve acessar o Judiciário para fazer ter seu congelamento de óvulos (criopreservação de óvulos) custeado - ou reembolsado - pela operadora de plano de saúde.



O CASO JULGADO


Uma mulher com câncer de mama gastou 18 mil reais para realizar o procedimento de criopreservação dos seus óvulos, como forma de preservar sua capacidade reprodutiva diante da necessidade de se submeter à quimioterapia.


Assim, ajuizou uma ação para que a operadora de plano de saúde a reembolsasse. Como argumento, a operadora disse que o contrato da segurada excluía expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.


Entretanto, na 1a e na 2a instancia, a operadora foi condenada a reembolsar a segurada. 


Tendo a seguradora levado o caso para o STJ, este decidiu pela sua obrigação de custear (no caso, reembolsar) a segurada, entendendo que há uma diferença entre a ausência de obrigação de custear um tratamento de infertilidade e a PREVENÇÃO da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora, porque o art. 35-F da Lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças – como, no caso dos autos, a infertilidade.


De acordo com a relatora, Nancy Andrighi, De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.

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